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Artigo 149, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 149

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo e membro do Ministério Público afastado em virtude de:

I

Casamento, até 8 (oito) dias;

II

Luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

III

Missão oficial;

IV

Convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;

V

Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;

VI

Férias;

VII

Licença para tratamento de saúde;

VIII

Licença por doença em pessoa da família, na forma do art. 162.

IX

Licença à gestante;

X

Licença-prêmio;

XI

Outras causas legalmente previstas.

Art. 149, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976