Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 88
Será dispensado o limite de idade máxima para o funcionário efetivo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, este quando transferido do serviço público estadual para o Municipal nos termos da Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974.
Parágrafo único
- O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite da idade prevista neste artigo firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso no Ministério Público.