JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 205

À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

- Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 205 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976