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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 153

O Promotor de Justiça de Terceira Categoria só gozará férias após completar 1(um) ano de efetivo exercício.

Art. 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976