Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
- Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.