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Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 86

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de Terceira Categoria, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o fará publicar no Diário Oficial, importando a publicação na abertura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral, na qualidade de Presidente do Conselho.

§ 2º

Publicado o regulamento do Concurso, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras, com membros do Ministério Público.

Art. 86, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976