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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 155

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976