Artigo 165, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 165
Após cada qüiqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual...(vetado)...o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º
A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º
O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. SUBSEÇÃO VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares