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Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 217

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único

- A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 217, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976