Artigo 217 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 217
O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.
Parágrafo único
- A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.