Artigo 176, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 176
É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
Em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II
Em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;
III
No qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;
IV
Em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
V
No qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
VI
Em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;
VII
Nos casos previstos na legislação processual.