JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 156

O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 156 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976