Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumbe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.