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Artigo 145, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 145

Os Proventos da aposentadoria serão:

I

Integrais, quando membro do Ministério Público; 1) Completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2) For atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar; 3) Na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior;

II

Proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho e evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público.

§ 2º

Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.

§ 3º

Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa efeito.

§ 4º

Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 145, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976