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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 77

Os membros do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro promovidos a cargos oriundos do extinto Quadro II, na Primeira Instância, poderão exercer as respectivas funções em suas novas lotações, em órgãos de atuação da Comarca da Capital, observados os limites quantitativos que forem fixados por instrução normativa do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o número de cargos existentes, na data desta Lei, de Curadores de Justiça e Promotoria e Promotores Públicos no referido Quadro II, na Primeira Categoria e de Promotores Substitutos do mesmo Quadro, na Segunda Categoria.

§ 1º

(vetado).

§ 2º

Ficam excluídos da limitação prevista neste artigo os órgãos de atuação que vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

Art. 77, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976