Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 90
O Procurador-Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher no prazo da validade do concurso.
Parágrafo único
- O concurso será valido por dois anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.