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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 121

Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.

Art. 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976