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Artigo 168 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 168

A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

Art. 168 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976