Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Corregedor:
I
Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II
Apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III
Receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as com parecer, ao Procurador-Geral;
IV
Prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
V
Representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro do Ministério Público;
VI
Requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII
Receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;
VIII
Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.