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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 26

Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I

Atuar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

II

Exercer, junto aos tribunais de Justiça e de Alçada, as funções que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral;

III

Comunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências na atuação dos órgãos do Ministério Público de Primeira Instância, observadas nos processos em que oficiarem;

IV

Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

V

Comparecer obrigatoriamente às sessões dos órgãos judiciários juntos aos quais atuarem.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976