Artigo 37, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete aos Curadores de Menores:
I
Exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;
II
Funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores;
III
Exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior;
IV
Intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados;
V
Promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores;
VI
Ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes;
VII
Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;
VIII
Provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;
IX
Representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;
X
Praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores;
XI
Promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores;
XII
Oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados;
XIII
Promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis;
XIV
Requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;
XV
Fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;
XVI
Promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória ao menor;
XVII
Promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor;
XVIII
Participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores;
XIX
Promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada.