Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 60
O preenchimento dos órgãos de atuação do Ministério Público é feito por lotação e por designação.
O preenchimento dos órgãos de atuação do Ministério Público é feito por lotação e por designação.