Artigo 162, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 162
Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.
§ 1º
Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I
Os pais;
II
O cônjuge;
III
Os filhos.
§ 2º
A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.