Artigo 180, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 180
O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:
I
Tenha emitido parecer, respondido à consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato objeto do processo ou procedimento;
II
Houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III
Nos demais casos previstos na legislação processual.