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Artigo 197, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 197

A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:

I

Como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

II

Para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;