Artigo 233, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 233
Os cargos de Defensor Público do Ministério Público da Justiça Militar Estadual, oriundos do extinto Estado da Guanabara, à medida que se vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da Carreira do Ministério Público. O mesmo ocorrerá com os cargos de Promotor Público da referida Justiça Militar, quando se vagarem e não mais houver possibilidade de preenchimento por acesso.
§ 1º
Ficam mantidos em favor dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo os direitos a eles assegurados pela legislação vigente à data da publicação desta lei.
§ 2º
Ocorrendo a transformação a que se refere o artigo, serão os cargos preenchidos por promoção.
§ 3º
O Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos do Ministério Público que atuam perante a Justiça Militar do Estado.