Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos Procuradores da Justiça incumbe:
I
Atuar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;
II
Exercer, junto aos tribunais de Justiça e de Alçada, as funções que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral;
III
Comunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências na atuação dos órgãos do Ministério Público de Primeira Instância, observadas nos processos em que oficiarem;
IV
Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;
V
Comparecer obrigatoriamente às sessões dos órgãos judiciários juntos aos quais atuarem.