Artigo 114, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 114
A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I
Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II
Se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
III
Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrando será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.