Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de Membro, o de qualidade.
Parágrafo único
- O Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador-Geral, nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral, e pelo Conselheiro mais antigo na classe de Procuradores da Justiça, nos casos de suspeição.