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Artigo 35, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 35

Compete aos Curadores de Registros Públicos:

I

Funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência dos juízos de registros públicos;

II

Opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;

III

Exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos juízos de registros públicos;

IV

Funcionar em todos os processos da competência dos juízos do registro civil das pessoas naturais, inclusive, nas habilitações para casamento, dispensas de proclamar, alterações de nomes e justificações, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;

V

Promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimentos de assentamentos dos atos do estado civil;

VI

Velar, especialmente, pelos direitos dos incapazes,, nos processos em que funcionem, e pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;

VII

Inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos do registro civil das pessoas naturais;

VIII

Representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de repressão penal;

IX

Representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento.

Art. 35, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976