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Artigo 84, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 84

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição pelos interessados na lista de antigüidade.

Parágrafo único

- É vedada a permuta entre membros do Ministério Público.

I

Quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;

II

No período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.

Art. 84, Parágrafo Único, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976