Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 47
São Regiões do Ministério Público:
I
Região de Segunda Instância do Ministério Público;
II
Regiões de Primeira Instância, assim discriminadas: 1) Região Especial do Ministério Público, correspondente à Comarca da Capital; 2) Primeira Região do Ministério Público, que abrange todo o território do Estado, com exclusão do da Comarca da Capital; 3) Demais Regiões do Ministério Público, numeradas ordinalmente, da Segunda em diante, e que abrangem grupos de órgãos do Ministério Público nas Comarcas do Interior.
Parágrafo único
- Os titulares das Promotorias de Justiça Regionais terão exercício na forma estabelecida nos arts. 70 a 73 desta Lei.