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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 127

Os membros do Ministério Público serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 127 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976