Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os Promotores de Justiça de Segunda Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais das Regiões de Primeira Instância do Ministério Público e dos órgãos de atuação mencionados no inciso IV do art. 51.
Parágrafo único
- Os Promotores Substitutos do antigo Quadro II ficam lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Especial do Ministério Público; os Promotores de Justiça de Segunda Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação previstos no inciso IV do art. 51 e nas Promotorias de Justiça Regionais das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público.