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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 66

Os Promotores de Justiça de Terceira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Adjuntas e dos órgãos de atuação referidos no inciso V do art. 51.

Parágrafo único

- Os Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara ficam lotados nas Promotorias de Justiça Adjuntas; os Promotores de Justiça de Primeira Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976