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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 43

Compete aos Promotores de Justiça;

I

Propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar queixas;

II

Assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de suspensão condicional da pena, de sua unificação, de livramento condicional e demais incidentes;

III

Requerer prisão preventiva;

IV

Promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem; a execução das decisões e sentenças naqueles proferidas; a expedição de cartas de guia, a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de criminosos;

V

Exercer, em geral, perante os Juízes de Primeira Instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais;

VI

Acompanhar inquéritos e processos criminais na fase policial, requisitando as medidas que julgar pertinentes;

VII

Inspecionar os Distritos Policiais e demais, dependências da polícia judiciária, determinando o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, e representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades administrativas que verificar;

VIII

Inspecionar as cadeias e prisões, seja qual for sua vinculação administrativa, promovendo as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças;

IX

Fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

X

Fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XI

Requisitar a abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover a volta de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento;

XII

Acompanhar inquéritos, procedimentos administrativos e diligências em órgãos públicos estaduais e municipais, quer da Administração Direta, quer na Indireta, quando conveniente a assistência do Ministério Público a critério e por determinação do Procurador-Geral;

XIII

Acompanhar inquéritos e procedimentos administrativos instaurados pela Justiça Estadual, mediante designação do Procurador-Geral;

XIV

Exercer outras atribuições de seu cargo por determinação do Procurador-Geral.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976