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Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 29

Compete aos Curadores de Família, no respectivo foro:

I

Propor as ações de iniciativa do Ministério Público, quando de competência do Juízo de Família;

II

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a outrem;

III

Velar pelos direitos dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;

IV

Promover em benefício dos incapazes, quando da competência dos Juízes de Família, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição de hipoteca legal;

V

Funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de família;

VI

Intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro de família.

Art. 29, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976