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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 163

A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. SUBSEÇÃO IV Da Licença à Gestante

Art. 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976