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Artigo 24, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 24

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

II

Apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

III

Receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as com parecer, ao Procurador-Geral;

IV

Prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;

V

Representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro do Ministério Público;

VI

Requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.

Art. 24, VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976