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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 125

Os membros do Ministério Público, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único

- Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

Art. 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976