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Artigo 33, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 33

Compete aos Curadores de Fundações:

I

Velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua Comarca;

II

Fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e provendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;

III

Examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, aprovando-as ou não;

IV

Exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações que as não apresentem no prazo e na forma regulares;

V

Fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;

VI

Promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

VII

Comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;

VIII

Promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; IX- Promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações;

X

Receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades, e demais documentos que interessam à fiscalização das fundações;

XI

Apreciar os pedidos de alienação e de onerarão de bens patrimoniais das fundações;

XII

Elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;

XIII

Determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

XIV

Promover a extinção das fundações, nos casos legais;

XV

Atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil;

XVI

Promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de sua Curadoria;

§ 1º

Dos atos dos Curadores de Fundações caberá recurso para o Procurador-Geral da Justiça;

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa.

Art. 33, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976