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Artigo 203 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 203

O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 203 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976