Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 50
Junto a cada órgão judiciário perante o qual atue o Ministério Público, haverá um ou mais órgãos deste último.
Parágrafo único
- Na Comarca da Capital poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.