Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 115
O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.
Parágrafo único
- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.