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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 69

Os Promotores de Justiça de Segunda e Terceira Categorias poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de atuação constantes dos incisos II a V do art. 51.