Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 126
Aos membros da carreira do Ministério Público de que trata esta Lei cabe, com exclusividade, concorrer, no tocante ao Estado, aos lugares reservados à Instituição na composição dos Tribunais.