JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 126

Aos membros da carreira do Ministério Público de que trata esta Lei cabe, com exclusividade, concorrer, no tocante ao Estado, aos lugares reservados à Instituição na composição dos Tribunais.

Art. 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976