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Artigo 198 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 198

A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 198 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976