Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 78
Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto à qual exista órgão de atuação do Ministério Público, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único
- Encontrando-se o membro do Ministério Público na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão do Ministério Público de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a este correspondente.