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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 80

A remoção de membro do Ministério Público oriundo do extinto Estado do Rio de Janeiro para órgão de atuação relativo à Comarca do Rio de Janeiro e a de membro do Ministério Público proveniente do antigo Estado da Guanabara para órgão de atuação relativo à Comarca do interior do Estado somente se dará por permuta.

§ 1º

Não se aplica ao membro do Ministério Público que for removido na forma prevista neste artigo o disposto no artigo 76.

§ 2º

A remoção voluntária unilateral poderá ocorrer, nas hipóteses previstas neste artigo, quando órgãos de atuação vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

§ 3º

Á medida que se forem vagando os cargos ocupados pelos Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara, os Promotores de Justiça de Terceira Categoria oriundos do antigo Quadro III poderão requerer remoção para as Promotorias de Justiça Adjuntas.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior prevalecerá para os Promotores de Justiça de Segunda Categoria oriundos do antigo Quadro III, à medida que se forem vagando os cargos da respectiva classe ocupados por membros do Ministério Público provenientes do antigo Quadro II, desde que não haja remanescente deste último Quadro na Terceira Categoria. De igual modo se procederá em relação aos Promotores de Justiça de Primeira Categoria oriundos do antigo Quadro II, quando não mais houver remanescente do Quadro II nas Segunda e Terceira Categorias.

§ 5º

Os membros do Ministério Público oriundos do antigo Quadro III terão preferência sobre os que tiverem ingressado na carreira após o início de vigência desta Lei, na remoção para órgão de atuação da comarca da Capital.

§ 6º

Os Membros do Ministério Público, do antigo estado da Guanabara, na hipótese prevista no § 1º do art. 76, terão sempre preferência para lotação nos claros que ocorrerem em órgão de atuação de sua classe, relativo à Comarca da Capital, obedecida a respectiva ordem de antigüidade.

Art. 80, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976