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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 82

Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicado no órgão oficial o aviso para remoção.

Parágrafo único

- Em caso de vacância em comarca onde existirem dois ou mais órgãos de atuação, é assegurada aos titulares deles preferência para remoção. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976