Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicado no órgão oficial o aviso para remoção.
Parágrafo único
- Em caso de vacância em comarca onde existirem dois ou mais órgãos de atuação, é assegurada aos titulares deles preferência para remoção. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.